Princípio da Publicidade
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- Publicado em: Notícias
- Autor: ADPM
Instrumento de transparência e controle social e vedação à promoção pessoal
![]() | É cediço que a Constituição de 1988 consagra expressamente como princípios basilares da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos. Sobre esta segunda função do princípio da publicidade, a Constituição ainda determina que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º). |
Verifica-se, portanto, que a Constituição impõe o dever ao administrador público de dar a publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público, contudo, tal publicidade deverá ter caráter unicamente educativo, informativo ou de orientação social.
Deste modo, a publicidade institucional se torna um instrumento de transparência e controle da Administração Pública pela sociedade, permitindo que a população fiscalize a atividade administrativa.
Infere-se ainda que o Texto Constitucional é inequívoco ao vedar, na publicidade institucional, a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Com esta restrição, tenta-se impedir que, sob o signo de publicidade institucional, a autoridade ou servidor público usurpe o princípio da publicidade, e se promova às expensas da Administração Pública, violando também os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Ressalte-se que o princípio da impessoalidade determina que o agente público não utilize o aparato estatal para a promoção pessoal, bem como não atue, discriminadamente, em prol ou em detrimento de determinada pessoa. Isto é, a atividade administrativa não pode se desvirtuar da sua finalidade, qual seja, o interesse público, sendo, inclusive, razão pela qual o princípio da impessoalidade é chamado de princípio da finalidade.
Assim, caso a publicidade institucional tenha sua função desvirtuada, sendo utilizada com o fim de promoção pessoal, ensejará a condenação do responsável nas penas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a cada caso.
E foi por ter usado da publicidade institucional para sua promoção pessoal, que o juiz de Direito da Comarca de Malacacheta, condenou por prática de ato de improbidade administrativa, o Prefeito do Município de Malacacheta.
Segundo o magistrado, embora a publicidade não tenha sido custeada integralmente pelo erário municipal, o nome dos informativos, o conteúdo, o expediente, a preparação por servidores municipais e o pagamento do projeto gráfico com dinheiro da prefeitura comprovam que se trata de veículos institucionais da Administração do município.
O juiz aduziu que "os vários boletins oficiais da Prefeitura de Malacacheta extrapolam sua função de meramente informar o povo, transbordando em escancarada promoção pessoal do prefeito, com presumíveis fins eleitorais".
Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca e da Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, o Prefeito teria se utilizado de boletins, informativos e revistas em que se vinculava a imagem do gestor com obras e serviços públicos, visando a sua promoção política.
O agente político teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 03 anos, em decisão sujeita a recurso.
Fonte:http://www.mp.mg.gov.br